{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71202,"origem":"stj","sha256_origem":"9052a9885a2b5172a4da0013466934b695af160a5a3c477d6d5da0e3711f6a94","registro_original":{"id_fonte":"000884279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933715","numero_registro":"202402863216","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAZENAMENTO\nDE CENAS DE SEXO E PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS,\nIRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta\nda conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do\nmodus operandi dos delitos, já que, além de drogas, foram\nencontrados em seu celular \"registros de cenas de sexo e pornografia\nenvolvendo criança e adolescente\" (e-STJ fl. 215).\n3. Pontuou, ainda, a existência de \"mandado de internação em aberto,\nverifica-se que foi expedido nos autos registrados sob nº\n1500091-50.2022.8.26.0582, procedimento que apura a prática de ato\nanálogo ao delito de homicídio culposo na condução de veículo\nautomotor\" (e-STJ fl. 218). Portanto, a prisão cautelar está\namparada na necessidade de garantir a ordem pública.\n4. É cediço nesta Corte Superior que \"a existência de inquéritos,\nações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais\nou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,\nassim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação\ncautelar\" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 16/12/2020).\n5. No que diz respeito à contemporaneidade da prisão preventiva, no\ncaso em tela, o agravante só teve a prisão preventiva decretada após\nsua exata identificação por meio de trabalho investigativo e,\napenas após a realização de laudo pericial do aparelho celular, é\nque foi requerida a sua custódia cautelar, em 20/7/2023.\n6. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária\ncontemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia\npreventiva em razão de se tratar de delitos graves de tráfico de\ndrogas e armazenamento de conteúdo pornográfico envolvendo\nadolescente.\n7. Assim, consoante entendimento da Suprema Corte, a\ncontemporaneidade \"não está necessariamente ligada à data da prática\ndo crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica\na medida cautelar\" (RHC 208129 AgR, Relator Roberto Barroso,\nPrimeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 Divulg 16-02-2022\nPublic 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que\nos fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de\nrisco.\n8. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese.\n9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\numa vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem\npública.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"124db9ec2f4a54eaa82a0d468239a797f5fd3300712522bfacb1f10ac949d8f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
