# Registro público: STJ — 912615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71203/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22fa80e3f270e8cf0004648238e913f40f8dccf0577376444fc0b5944cc93b8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do
crime de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, com
emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa
da vítima, crime esse que a paciente teria sido a mandante.
Consta dos autos que a acusada, de forma premeditada, teria
arquitetado os fatos para a consumação do delito. Para tanto,
combinou com a vítima de almoçar na casa de sua mãe e,
posteriormente, pediu que a vítima a esperasse dentro da caminhonete
do casal, momento em que José Edson, amante da agravante, chegou em
uma motocicleta, conduzida por Jocycleiton, e desferiu diversos
disparos de arma de fogo, calibre .38, contra Bartolomeu Nunes
Uchôa, que veio a óbito no local.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida
constritiva como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Na espécie,  o processo vem tendo regular andamento na origem,
sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução, já que se
encontram concluídos os depoimentos orais. Ademais, foi destacada a
complexidade do feito, a que respondem 4 réus, o que afasta, por
ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do
crime de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, com
emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa
da vítima, crime esse que a paciente teria sido a mandante.
Consta dos autos que a acusada, de forma premeditada, teria
arquitetado os fatos para a consumação do delito. Para tanto,
combinou com a vítima de almoçar na casa de sua mãe e,
posteriormente, pediu que a vítima a esperasse dentro da caminhonete
do casal, momento em que José Edson, amante da agravante, chegou em
uma motocicleta, conduzida por Jocycleiton, e desferiu diversos
disparos de arma de fogo, calibre .38, contra Bartolomeu Nunes
Uchôa, que veio a óbito no local.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida
constritiva como forma de acautelar a ordem pública.
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Na espécie,  o processo vem tendo regular andamento na origem,
sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução, já que se
encontram concluídos os depoimentos orais. Ademais, foi destacada a
complexidade do feito, a que respondem 4 réus, o que afasta, por
ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal.
3. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
