{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71205,"origem":"stj","sha256_origem":"4e9d603699c17438643f49a06c5be826bdc17568c2cd841cfdc89ca3c1631dcb","registro_original":{"id_fonte":"000884282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907053","numero_registro":"202401364407","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.\nAPLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a\ncondenação do agravado, tendo em vista especialmente a existência de\ntestemunha afirmando que ele não morava mais na residência onde os\nentorpecentes foram localizados.\n3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se\na absolvição do recorrido pela aplicação do princípio do in dubio\npro reo.\n4. \"Firmou-se nesta Corte o entendimento de que \"[n]ão deve ser\nconhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte\" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em\ncaso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de\nofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo\nPenal\" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -\nDesembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em\n24/6/2024, DJe de 26/6/2024).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8739452c5e9bc040ac690a6605af31aae50cc4a1c773f95a5ae6eb56759372e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
