# Registro público: STJ — 2147108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71206/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b96d2138723a5b7339e8dff04fd8e2fe2214fbc711dff384352a262dd89b6ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento de questão não analisada pelo Tribunal de
origem, tendo em vista a necessidade de prequestionamento, ainda
mais quando ausente a oposição de embargos declaratórios para
provocar a manifestação do órgão julgador. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de a prescrição poder ser reconhecida a qualquer tempo,
nos termos do art. 61 do CPP, inexistentes, no acórdão recorrido ou
na decisão de primeira instância, dados suficientes sobre os marcos
interruptivos, inviável o exame da questão nesta Corte, o que não
impede eventual reconhecimento no Juízo da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Inviável o conhecimento de questão não analisada pelo Tribunal de
origem, tendo em vista a necessidade de prequestionamento, ainda
mais quando ausente a oposição de embargos declaratórios para
provocar a manifestação do órgão julgador. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
2. Apesar de a prescrição poder ser reconhecida a qualquer tempo,
nos termos do art. 61 do CPP, inexistentes, no acórdão recorrido ou
na decisão de primeira instância, dados suficientes sobre os marcos
interruptivos, inviável o exame da questão nesta Corte, o que não
impede eventual reconhecimento no Juízo da execução.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
