{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71218,"origem":"stj","sha256_origem":"200f31ae40ad05668ffe7b91513444de4b6aa547da87921d0fe701f621cb723c","registro_original":{"id_fonte":"000884458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810740","numero_registro":"202300930160","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA\nLEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o\ndesacerto da decisão agravada.\n2. Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu,\ncomo quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido\nflagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da\ndroga. Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias\nordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em\ndepósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido\nde terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado\nem interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a\natividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl.\n403).\n3. Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório\npretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.\n4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no\njulgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus\npróprios termos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99cdf57bcbb2c67f02c4d60293661593ab001640c2fe17529b83ee2b05da3d4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
