# Registro público: STJ — 810740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 200f31ae40ad05668ffe7b91513444de4b6aa547da87921d0fe701f621cb723c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu,
como quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido
flagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da
droga. Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias
ordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em
depósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido
de terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado
em interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a
atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl.
403).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu,
como quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido
flagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da
droga. Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias
ordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em
depósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido
de terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado
em interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a
atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl.
403).
3. Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
