{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7122,"origem":"stj","sha256_origem":"6c00c520dbd306ee5b40d148848d636bdf4211cbd0a6f44d20c9568be34c787a","registro_original":{"id_fonte":"000819572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992122","numero_registro":"202200790851","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.\n1.1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios\nque envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar\n(Repetitivo/Tema 936/STJ).\n1.2. A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido\ndirecionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para\nrecomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema\n1.166/STF).\n1.3. Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento\ndos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no\njulgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte.\n1.4. Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da\nimpossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas\nsimilares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF.\n2. O acolhimento da pretensão recursal da parte autora exigiria\nderruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a\nnatureza jurídica da parcela pleiteada e o esgotamento das reservas\ndestinadas ao pagamento de benefícios especiais. Incidência das\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -\nRECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA)\n   STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,\n         {{AgInt no RESP 1525337}}-DF\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 647276>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b6688739611f6b300bca80fbeab15db63ecbff343f83e0af60f1b6901ee99dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
