{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71223,"origem":"stj","sha256_origem":"4a81ccc29518b46e22d18dee5c45a1ddff8624bc299bad6b16bb123d5beea053","registro_original":{"id_fonte":"000884463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921164","numero_registro":"202402118099","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nLEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 7 G DE CRACK.\nEXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE.\n1. No caso, sobreleva o fato de o acusado ter sido condenado por\ntráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente\napreendido (7 g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum\nelemento nos autos que indique a efetiva destinação comercial da\nsubstância.\n2. No processo penal, compete ao Ministério Público provar os\nelementos do fato típico e, na espécie, não se pode concluir pela\nprática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade e\nnatureza do entorpecente apreendido na posse do réu, muito menos na\nafirmação de que o dinheiro apreendido não possui comprovação de\norigem lícita. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não\npode ser substituído por juízo de probabilidade.\n3. Não ocorreu campana policial, mas uma abordagem pessoal do\nacusado, que se encontrava em via pública, com base em informações\npoliciais. Com efeito, a condenação pressupõe prova robusta, que\nindique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de\nautoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo\ncondenatório apoiou-se em uma presunção (AgRg no AREsp n.\n2.359.007/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n6/10/2023).\n4. Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas\nindicadas no acórdão impugnado, tampouco na sentença, de que as\ndrogas apreendidas com o acusado não se destinavam ao consumo\npessoal - como confessou -, mas para mercancia, ressai a conduta de\ntrazer consigo a droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28\nda Lei n. 11.343/2006.\n5. Dada a reincidência do acusado (conforme reconhecido na\nsentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas\npara consumo próprio - prestação de serviços à comunidade ou medida\neducativa de comparecimento a programa ou curso educativo - não pode\nsuperar o prazo de 10 meses (art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).\nNoto, todavia, que o acusado respondeu ao processo cautelarmente\nprivado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em\n5/8/2023), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença\ncondenatória. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção de sua\npunibilidade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b7c9378a0121b3314c81c524279c4d6e9dc1a4bb1ddd1a1e8924e7447cd1b0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
