# Registro público: STJ — 921164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a81ccc29518b46e22d18dee5c45a1ddff8624bc299bad6b16bb123d5beea053

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 7 G DE CRACK.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, sobreleva o fato de o acusado ter sido condenado por
tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente
apreendido (7 g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum
elemento nos autos que indique a efetiva destinação comercial da
substância.
- **Item 2 (texto oficial):** No processo penal, compete ao Ministério Público provar os
elementos do fato típico e, na espécie, não se pode concluir pela
prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade e
natureza do entorpecente apreendido na posse do réu, muito menos na
afirmação de que o dinheiro apreendido não possui comprovação de
origem lícita. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não
pode ser substituído por juízo de probabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ocorreu campana policial, mas uma abordagem pessoal do
acusado, que se encontrava em via pública, com base em informações
policiais. Com efeito, a condenação pressupõe prova robusta, que
indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de
autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo
condenatório apoiou-se em uma presunção (AgRg no AREsp n.
2.359.007/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
6/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas
indicadas no acórdão impugnado, tampouco na sentença, de que as
drogas apreendidas com o acusado não se destinavam ao consumo
pessoal - como confessou -, mas para mercancia, ressai a conduta de
trazer consigo a droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Dada a reincidência do acusado (conforme reconhecido na
sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas
para consumo próprio - prestação de serviços à comunidade ou medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo - não pode
superar o prazo de 10 meses (art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Noto, todavia, que o acusado respondeu ao processo cautelarmente
privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em
5/8/2023), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença
condenatória. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção de sua
punibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 7 G DE CRACK.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
1. No caso, sobreleva o fato de o acusado ter sido condenado por
tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente
apreendido (7 g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum
elemento nos autos que indique a efetiva destinação comercial da
substância.
2. No processo penal, compete ao Ministério Público provar os
elementos do fato típico e, na espécie, não se pode concluir pela
prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade e
natureza do entorpecente apreendido na posse do réu, muito menos na
afirmação de que o dinheiro apreendido não possui comprovação de
origem lícita. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não
pode ser substituído por juízo de probabilidade.
3. Não ocorreu campana policial, mas uma abordagem pessoal do
acusado, que se encontrava em via pública, com base em informações
policiais. Com efeito, a condenação pressupõe prova robusta, que
indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de
autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo
condenatório apoiou-se em uma presunção (AgRg no AREsp n.
2.359.007/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
6/10/2023).
4. Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas
indicadas no acórdão impugnado, tampouco na sentença, de que as
drogas apreendidas com o acusado não se destinavam ao consumo
pessoal - como confessou -, mas para mercancia, ressai a conduta de
trazer consigo a droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
5. Dada a reincidência do acusado (conforme reconhecido na
sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas
para consumo próprio - prestação de serviços à comunidade ou medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo - não pode
superar o prazo de 10 meses (art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Noto, todavia, que o acusado respondeu ao processo cautelarmente
privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em
5/8/2023), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença
condenatória. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção de sua
punibilidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
