{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71225,"origem":"stj","sha256_origem":"a2242d1ab9f65635d773cc6404259cfff1a07ace884011e11f3b41a8a93b867a","registro_original":{"id_fonte":"000884593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194662","numero_registro":"202400739771","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO\nE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. NULIDADE. CITAÇÃO POR\nEDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA\nDE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"'a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando\nnão é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de\nencontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente\nprevista' (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)\" -\nAgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe\n04/10/2022.\n2. No caso vertente, na linha do parecer ministerial, \"o magistrado\nsingular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente,\nporquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi\ncumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em\n28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a\nfinalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou\na expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em\n16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e\npara a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará -\nSEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em\n19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado\nao cárcere\" (e-STJ fls. 114/115).\n3. Ademais, \"'alterar o entendimento da Corte de origem acerca do\nnão exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por\nedital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto\nfático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial\nante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ'. (AgInt no\nAREsp 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe\n27/04/2017)\" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe\nde 8/3/2018.\n4. Na dicção do que prevê o enunciado 415 da Súmula desta Corte, \"'o\nperíodo de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo\nda pena cominada', de modo que, uma vez decorrido o prazo\nprescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime\ndurante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a\nfluir\" (AgRg no RHC n. 130.964/RS, relator Ministro Jorge Mussi,\nQuinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).\n5. No caso vertente, \"o prazo prescricional foi suspenso em\n25/07/2013, tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a\nsuspensão, 02(dois) anos e 02(dois) meses. Somente em 25 de janeiro\nde 2024 (fl. 316/317 SAJPG), o Juiz de origem determinou o\nlevantamento da suspensão do processo e do curso do prazo\nprescricional em relação ao réu\"  (e-STJ fl. 42). Não transcorreu,\nportanto, lapso temporal suficiente para a declaração de eventual\nextinção da punibilidade do agravante.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2c6142a05480b4a81abffbad65d36a82197cb07916ded4f773560b41c9d6f87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
