# Registro público: STJ — 194662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2242d1ab9f65635d773cc6404259cfff1a07ace884011e11f3b41a8a93b867a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. NULIDADE. CITAÇÃO POR
EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"'a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando
não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de
encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente
prevista' (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" -
AgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe
04/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado
singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente,
porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi
cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em
28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a
finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou
a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em
16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e
para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará -
SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em
19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado
ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "'alterar o entendimento da Corte de origem acerca do
não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por
edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto
fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial
ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ'. (AgInt no
AREsp 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
27/04/2017)" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe
de 8/3/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Na dicção do que prevê o enunciado 415 da Súmula desta Corte, "'o
período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
da pena cominada', de modo que, uma vez decorrido o prazo
prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime
durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a
fluir" (AgRg no RHC n. 130.964/RS, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso vertente, "o prazo prescricional foi suspenso em
25/07/2013, tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a
suspensão, 02(dois) anos e 02(dois) meses. Somente em 25 de janeiro
de 2024 (fl. 316/317 SAJPG), o Juiz de origem determinou o
levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional em relação ao réu"  (e-STJ fl. 42). Não transcorreu,
portanto, lapso temporal suficiente para a declaração de eventual
extinção da punibilidade do agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. NULIDADE. CITAÇÃO POR
EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"'a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando
não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de
encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente
prevista' (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" -
AgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe
04/10/2022.
2. No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado
singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente,
porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi
cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em
28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a
finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou
a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em
16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e
para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará -
SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em
19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado
ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115).
3. Ademais, "'alterar o entendimento da Corte de origem acerca do
não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por
edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto
fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial
ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ'. (AgInt no
AREsp 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
27/04/2017)" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe
de 8/3/2018.
4. Na dicção do que prevê o enunciado 415 da Súmula desta Corte, "'o
período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
da pena cominada', de modo que, uma vez decorrido o prazo
prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime
durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a
fluir" (AgRg no RHC n. 130.964/RS, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).
5. No caso vertente, "o prazo prescricional foi suspenso em
25/07/2013, tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a
suspensão, 02(dois) anos e 02(dois) meses. Somente em 25 de janeiro
de 2024 (fl. 316/317 SAJPG), o Juiz de origem determinou o
levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional em relação ao réu"  (e-STJ fl. 42). Não transcorreu,
portanto, lapso temporal suficiente para a declaração de eventual
extinção da punibilidade do agravante.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
