{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71228,"origem":"stj","sha256_origem":"cfdb4fe5219b8d0633d9a25e5c4b43871e8783f36498ef80c32f12856fee836b","registro_original":{"id_fonte":"000884596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830213","numero_registro":"202301991131","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nCONCEDEU A ORDEM. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO.\nDILIGÊNCIA POLICIAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. LIVRE CONSENTIMENTO\nDO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO\nDE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO\nCPP). AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E\nMATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA\nMANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do\ninquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas\ncorpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas,\nprincipalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no\nconjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório\nmínimo de autoria e materialidade.\n2. No caso, não houve fundada razão para o ingresso no domicílio do\nacusado porque, após o recebimento da denúncia anônima, não houve\ndiligências, investigações prévias ou campanas para verificação de\nexistência de entorpecentes na residência e para a obtenção de\ncompetente mandado judicial, tampouco há notícia nos autos acerca da\ncomprovação adequada da autorização do ingresso dos policiais no\ndomicílio, conforme preconizado pela firme jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. Pelas circunstâncias da sujeição a que já estava submetida a mãe\ndo acusado, não se cogita de livre consentimento para o ingresso no\ndomicílio e não se comprovou a aceitação mediante as formalidades\nestabelecidas há anos por este Tribunal (colheita de documentação\nescrita e registro em áudio e vídeo).\n4. Reconhecida a irregularidade da busca domiciliar, em violação das\nnormas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a\nprova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela\ndecorrentes (artigo 157, e seu § 1º, do CPP), e não havendo\nevidências obtidas anteriormente de forma independente, forçoso\nreconhecer a ausência de justa causa pela falta de indícios mínimos\nde autoria e de prova da materialidade, que, na hipótese, mostra-se\ncomo causa excepcional a justificar o trancamento da ação penal.\n5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c72c66cce631bf191b75d038bd754d157aaba19ca3e5cbfaa5548e35f4ffb07e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
