# Registro público: STJ — 830213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfdb4fe5219b8d0633d9a25e5c4b43871e8783f36498ef80c32f12856fee836b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONCEDEU A ORDEM. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO.
DILIGÊNCIA POLICIAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. LIVRE CONSENTIMENTO
DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO
DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO
CPP). AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E
MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do
inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas
corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas,
principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no
conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório
mínimo de autoria e materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve fundada razão para o ingresso no domicílio do
acusado porque, após o recebimento da denúncia anônima, não houve
diligências, investigações prévias ou campanas para verificação de
existência de entorpecentes na residência e para a obtenção de
competente mandado judicial, tampouco há notícia nos autos acerca da
comprovação adequada da autorização do ingresso dos policiais no
domicílio, conforme preconizado pela firme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Pelas circunstâncias da sujeição a que já estava submetida a mãe
do acusado, não se cogita de livre consentimento para o ingresso no
domicílio e não se comprovou a aceitação mediante as formalidades
estabelecidas há anos por este Tribunal (colheita de documentação
escrita e registro em áudio e vídeo).
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a irregularidade da busca domiciliar, em violação das
normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a
prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela
decorrentes (artigo 157, e seu § 1º, do CPP), e não havendo
evidências obtidas anteriormente de forma independente, forçoso
reconhecer a ausência de justa causa pela falta de indícios mínimos
de autoria e de prova da materialidade, que, na hipótese, mostra-se
como causa excepcional a justificar o trancamento da ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONCEDEU A ORDEM. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO.
DILIGÊNCIA POLICIAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. LIVRE CONSENTIMENTO
DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO
DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO
CPP). AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E
MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do
inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas
corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas,
principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no
conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório
mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, não houve fundada razão para o ingresso no domicílio do
acusado porque, após o recebimento da denúncia anônima, não houve
diligências, investigações prévias ou campanas para verificação de
existência de entorpecentes na residência e para a obtenção de
competente mandado judicial, tampouco há notícia nos autos acerca da
comprovação adequada da autorização do ingresso dos policiais no
domicílio, conforme preconizado pela firme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Pelas circunstâncias da sujeição a que já estava submetida a mãe
do acusado, não se cogita de livre consentimento para o ingresso no
domicílio e não se comprovou a aceitação mediante as formalidades
estabelecidas há anos por este Tribunal (colheita de documentação
escrita e registro em áudio e vídeo).
4. Reconhecida a irregularidade da busca domiciliar, em violação das
normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a
prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela
decorrentes (artigo 157, e seu § 1º, do CPP), e não havendo
evidências obtidas anteriormente de forma independente, forçoso
reconhecer a ausência de justa causa pela falta de indícios mínimos
de autoria e de prova da materialidade, que, na hipótese, mostra-se
como causa excepcional a justificar o trancamento da ação penal.
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
