# Registro público: STJ — 908557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca10ee036c7d97c200b9d5e6a7a532ae90d6dc4467cbe7566c68f7959644b6d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFESA TÉCNICA E ACUSADO INTIMADOS EM
AUDIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO COMO
INTERPOSIÇÃO DO APELO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A intempestividade impede o conhecimento do recurso de apelação,
sobretudo na hipótese em que devidamente intimados o acusado e a
defesa técnica. Perda de prazo expressamente assumida pela Defesa
nas razões de recurso em sentido estrito interposto da decisão que
inadmitiu o apelo.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Corte, a intempestividade recursal não
enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa
técnica, diante dos postulados da voluntariedade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento de manifestação no sentido do direito
ao recurso em liberdade em interrogatório como interposição
recursal. Indicação ante tempus, em etapa anterior a decreto que
pode ser absolutório ou condenatório, ausente o prejuízo que é
essencial para o interesse recursal. Impossibilidade processual por
ausência das condições para a sua própria existência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFESA TÉCNICA E ACUSADO INTIMADOS EM
AUDIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO COMO
INTERPOSIÇÃO DO APELO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A intempestividade impede o conhecimento do recurso de apelação,
sobretudo na hipótese em que devidamente intimados o acusado e a
defesa técnica. Perda de prazo expressamente assumida pela Defesa
nas razões de recurso em sentido estrito interposto da decisão que
inadmitiu o apelo.
2. Conforme precedentes desta Corte, a intempestividade recursal não
enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa
técnica, diante dos postulados da voluntariedade recursal.
3. Inviável o reconhecimento de manifestação no sentido do direito
ao recurso em liberdade em interrogatório como interposição
recursal. Indicação ante tempus, em etapa anterior a decreto que
pode ser absolutório ou condenatório, ausente o prejuízo que é
essencial para o interesse recursal. Impossibilidade processual por
ausência das condições para a sua própria existência.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
