# Registro público: STJ — 2002034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 949c8bea1c32278ea577518a7f7b38f1980a35e20d530fb8de182c259c6f20e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido no que
diz respeito à intempestividade dos embargos de declaração, bem como
em relação à responsabilidade pela resolução do contrato, seria
necessário reexaminar as provas dos autos e interpretar as cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1.  Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido no que
diz respeito à intempestividade dos embargos de declaração, bem como
em relação à responsabilidade pela resolução do contrato, seria
necessário reexaminar as provas dos autos e interpretar as cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 1167696>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 589464>>-DF
(RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1502634>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 729904>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
