# Registro público: STJ — 937925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53d742202d640e18d1995f294f151c4dd1018d1092a18ff2a0f364848e121c1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de relator, a qual negou pedido de medida urgente em
habeas corpus originário. A parte agravante buscava a revogação da
prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser
mantida, tendo em vista a aplicação da Súmula 691 do STF e a
inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida, pois a Súmula 691 do STF
impede a concessão de habeas corpus quando a matéria ainda não foi
analisada pelo Tribunal a quo, exceto em casos de teratologia ou
manifesta ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, não há evidências de teratologia ou manifesta
ilegalidade que justifiquem a superação da Súmula 691, uma vez que
as questões apresentadas não foram apreciadas pela instância
inferior, o que configuraria supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de relator, a qual negou pedido de medida urgente em
habeas corpus originário. A parte agravante buscava a revogação da
prisão preventiva.
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser
mantida, tendo em vista a aplicação da Súmula 691 do STF e a
inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade.
3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a Súmula 691 do STF
impede a concessão de habeas corpus quando a matéria ainda não foi
analisada pelo Tribunal a quo, exceto em casos de teratologia ou
manifesta ilegalidade.
4. No presente caso, não há evidências de teratologia ou manifesta
ilegalidade que justifiquem a superação da Súmula 691, uma vez que
as questões apresentadas não foram apreciadas pela instância
inferior, o que configuraria supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
