{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71235,"origem":"stj","sha256_origem":"8678e68ee5ede3faf8d77b333a0f6e45a135e43f173abf14a1f05bb8f676c554","registro_original":{"id_fonte":"000884609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199959","numero_registro":"202402267070","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nLESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as\ninstâncias ordinárias que \"[a] gravidade concreta dos fatos,\nnotadamente a gravidade das agressões e ferimentos supostamente\nperpetrados pelo paciente, com a utilização de uma faca, evidenciam\na necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública e da\nintegridade física e psicológica da vítima. Ainda, extrai-se da CAC\ndo paciente (ordem n° 43 - fls. 56/60) que a medida também visa\nevitar a reiteração criminosa, tendo em vista a existência de\ncondenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de\ntráfico de drogas e receptação\".\n3. A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de\nJustiça que \"[o]s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de\nProcesso Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de\ndescumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de\noutras medidas cautelares\" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"190550b8cc75f29de0c1aa57d87ba48f063d4f8a1c63d5c7ba2887101d209576","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
