# Registro público: STJ — 199959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71235/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8678e68ee5ede3faf8d77b333a0f6e45a135e43f173abf14a1f05bb8f676c554

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as
instâncias ordinárias que "[a] gravidade concreta dos fatos,
notadamente a gravidade das agressões e ferimentos supostamente
perpetrados pelo paciente, com a utilização de uma faca, evidenciam
a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública e da
integridade física e psicológica da vítima. Ainda, extrai-se da CAC
do paciente (ordem n° 43 - fls. 56/60) que a medida também visa
evitar a reiteração criminosa, tendo em vista a existência de
condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de
tráfico de drogas e receptação".
- **Item 3 (texto oficial):** A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de
Justiça que "[o]s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de
Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as
instâncias ordinárias que "[a] gravidade concreta dos fatos,
notadamente a gravidade das agressões e ferimentos supostamente
perpetrados pelo paciente, com a utilização de uma faca, evidenciam
a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública e da
integridade física e psicológica da vítima. Ainda, extrai-se da CAC
do paciente (ordem n° 43 - fls. 56/60) que a medida também visa
evitar a reiteração criminosa, tendo em vista a existência de
condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de
tráfico de drogas e receptação".
3. A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de
Justiça que "[o]s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de
Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
