{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71237,"origem":"stj","sha256_origem":"ab90337b839750bc0add9dc19f285a079a1e15e5c3e2c426d7c5ae5522466cb4","registro_original":{"id_fonte":"000884611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467045","numero_registro":"202303374033","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA.\nVERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da\nprova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade\nde reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso\nespecial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n2. A mudança de postura da vítima, como decorrência do temor por\nnovas represálias, é uma questão que não deve ser desprezada,\nconsiderando o contexto específico dos autos e o fato de o agravante\nser uma pessoa também envolvida com organizações criminosas. Assim,\npara se desconstituir tal premissa, seria necessário empreender\ndilação probatória, procedimento vedado, conforme estabelecido em\ncitada Súmula n. 7 do STJ.\n3. O estabelecimento de novo grupo criminoso e a promoção de uma\n\"guerra\" entre os grupos rivais são elementos que justificam a\navaliação negativa das consequências e circunstâncias do crime.\n4. A matéria relativa à incompetência do juízo não foi\nprequestionada na instância de origem e não há que se falar em\nanálise de ofício, pois caracterizado como mera estratégia para\ncontornar as exigências de admissibilidade do recurso especial.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d386a39d0c60fafe4b870e19f338a90a4ff7dacfee5e944e6a4864cd40492f1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
