# Registro público: STJ — 2467045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab90337b839750bc0add9dc19f285a079a1e15e5c3e2c426d7c5ae5522466cb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da
prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade
de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A mudança de postura da vítima, como decorrência do temor por
novas represálias, é uma questão que não deve ser desprezada,
considerando o contexto específico dos autos e o fato de o agravante
ser uma pessoa também envolvida com organizações criminosas. Assim,
para se desconstituir tal premissa, seria necessário empreender
dilação probatória, procedimento vedado, conforme estabelecido em
citada Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O estabelecimento de novo grupo criminoso e a promoção de uma
"guerra" entre os grupos rivais são elementos que justificam a
avaliação negativa das consequências e circunstâncias do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria relativa à incompetência do juízo não foi
prequestionada na instância de origem e não há que se falar em
análise de ofício, pois caracterizado como mera estratégia para
contornar as exigências de admissibilidade do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da
prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade
de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A mudança de postura da vítima, como decorrência do temor por
novas represálias, é uma questão que não deve ser desprezada,
considerando o contexto específico dos autos e o fato de o agravante
ser uma pessoa também envolvida com organizações criminosas. Assim,
para se desconstituir tal premissa, seria necessário empreender
dilação probatória, procedimento vedado, conforme estabelecido em
citada Súmula n. 7 do STJ.
3. O estabelecimento de novo grupo criminoso e a promoção de uma
"guerra" entre os grupos rivais são elementos que justificam a
avaliação negativa das consequências e circunstâncias do crime.
4. A matéria relativa à incompetência do juízo não foi
prequestionada na instância de origem e não há que se falar em
análise de ofício, pois caracterizado como mera estratégia para
contornar as exigências de admissibilidade do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
