# Registro público: STJ — 2655954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 892b0d5b28585efde163f006bcb6512fe3d6cb177d6b086d61c5d581a8f40833

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884612
- **Número de registro na fonte:** 202401965000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca
corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que
tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa
julgada (instituto também importante para preservação da segurança
jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido,
o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos
autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do
Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, ao julgar improcedente o pedido
revisional, mencionou que o não acolhimento da tese de legítima
defesa pelos jurados se deu em conformidade com depoimentos dos
autos e com laudos periciais. Asseverou que a prova nova "não se
afigura apta a infirmar o conjunto probatório que respaldou a
condenação enfocada" (fl. 2.601).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, para afastar a conclusão do acórdão e decidir pela
absolvição do réu ou por sua submissão a novo júri, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, providência
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca
corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que
tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa
julgada (instituto também importante para preservação da segurança
jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido,
o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos
autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do
Júri.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao julgar improcedente o pedido
revisional, mencionou que o não acolhimento da tese de legítima
defesa pelos jurados se deu em conformidade com depoimentos dos
autos e com laudos periciais. Asseverou que a prova nova "não se
afigura apta a infirmar o conjunto probatório que respaldou a
condenação enfocada" (fl. 2.601).
4. Assim, para afastar a conclusão do acórdão e decidir pela
absolvição do réu ou por sua submissão a novo júri, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, providência
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
