{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7124,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed36c82292b240308b7c725b1c6f558ecabdb62a7b0f27e6d6298cc12969e0c","registro_original":{"id_fonte":"000819574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009976","numero_registro":"202103599159","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão\nestadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da\ncontrovérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador\nnão está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas\npartes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir\no litígio. Precedentes.\n2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\ndo acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do\nentendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.\nPrecedentes.\n2.1. No caso, o Tribunal local considerou que os aumentos são\nexpressivos, e não foi trazida à colação, prova inequívoca ou clara\nsuficiente, autorizando conclusão de que guardam relação com a\nelevação da sinistralidade articulada, motivo pelo qual julgou\nabusivo o percentual aplicado. A revisão dessa conclusão exigiria a\nincursão nos fatos e provas coligidos aos autos. Incidência das\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADES - REAJUSTE - AUMENTO DA\nSINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2014773>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1990960>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"671f27d2a08cb525ce9eb0b5193b74eb78bb211718cffb3a26c43e4b28867974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
