# Registro público: STJ — 2553424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d138afae33ed7cfd2e6c6be6cbba9ce755d3c55b72a3031c523678dae917a58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONCURSO DE
MAJORANTES. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA
PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art.
226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do
suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo
se confirmado o ato em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há como se concluir que a condenação do réu haja
sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento, mas
nas demais provas dos autos ? depoimentos da vítima e de duas
testemunhas que assistiram às imagens das câmeras de vigilância e
relato da testemunha Greice, que já o conhecia por ele haver
trabalhado como segurança na farmácia roubada e por identificá-lo
como autor do crime em outra unidade da mesma rede, em que agiu com
idêntico método ?, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal: "o
indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de
sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das
diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ratificou o
entendimento do Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido
de juntada das imagens da câmera de segurança, por entender que
transcorreram quase quatro anos desde a data dos fatos, o que
permitiu concluir que as supostas imagens não mais estivessem
arquivadas na delegacia.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante do concurso de majorantes, uma delas ? concurso de agentes
?
foi usada para elevar a pena-base, e a outra ? emprego de arma de
fogo ?
foi considerada como causa de aumento na terceira fase da
dosimetria, procedimento que não viola o art. 68 do CP. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONCURSO DE
MAJORANTES. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA
PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art.
226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do
suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo
se confirmado o ato em juízo.
2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
3. No caso, não há como se concluir que a condenação do réu haja
sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento, mas
nas demais provas dos autos ? depoimentos da vítima e de duas
testemunhas que assistiram às imagens das câmeras de vigilância e
relato da testemunha Greice, que já o conhecia por ele haver
trabalhado como segurança na farmácia roubada e por identificá-lo
como autor do crime em outra unidade da mesma rede, em que agiu com
idêntico método ?, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal: "o
indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de
sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das
diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
5. O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ratificou o
entendimento do Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido
de juntada das imagens da câmera de segurança, por entender que
transcorreram quase quatro anos desde a data dos fatos, o que
permitiu concluir que as supostas imagens não mais estivessem
arquivadas na delegacia.
6. Diante do concurso de majorantes, uma delas ? concurso de agentes
?
foi usada para elevar a pena-base, e a outra ? emprego de arma de
fogo ?
foi considerada como causa de aumento na terceira fase da
dosimetria, procedimento que não viola o art. 68 do CP. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
