# Registro público: STJ — 2135131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71241/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b81f88d4d5e6951fd1cd62cc2611cf92168c03e8c9d15c2be2ff55d1e241cd6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO
CORPORAL, AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 77, II, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
ATENDIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, no caso, tendo em
vista que a concessão do pleito recursal exigiu unicamente o exame
de questões fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido,
sem necessidade de reexame fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a interpretação conferida por esta Corte Superior ao
art. 77, II, do Código Penal, a presença de circunstância judicial
desfavorável impede a suspensão condicional da pena. Precedentes.
2.1. No caso, a alta reprovabilidade da conduta do réu, que
atropelou sua ex-companheira e a constrangeu utilizando uma faca,
indica que a suspensão condicional da pena não é suficiente para a
prevenção e repressão do delito, devendo, portanto, ser afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO
CORPORAL, AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 77, II, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
ATENDIDOS.
1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, no caso, tendo em
vista que a concessão do pleito recursal exigiu unicamente o exame
de questões fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido,
sem necessidade de reexame fático-probatório.
2. Conforme a interpretação conferida por esta Corte Superior ao
art. 77, II, do Código Penal, a presença de circunstância judicial
desfavorável impede a suspensão condicional da pena. Precedentes.
2.1. No caso, a alta reprovabilidade da conduta do réu, que
atropelou sua ex-companheira e a constrangeu utilizando uma faca,
indica que a suspensão condicional da pena não é suficiente para a
prevenção e repressão do delito, devendo, portanto, ser afastada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
