{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71242,"origem":"stj","sha256_origem":"220376c4a2152a6091d1a485e4d4da3cf2b51035ba0934a6f9a01d145cc3d476","registro_original":{"id_fonte":"000884695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601881","numero_registro":"202401121788","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO\nCOMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253,\nPARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.  IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE.\nINADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela\nqual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os\nseus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de\nforma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.\n1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n2/4/2018.\n2. No caso, a defesa da agravante não impugnou, de forma suficiente,\ntodos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na\norigem.\n3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o\nrecurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo\nregimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não\ntem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ,\ntendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b094ff65ca9c4dd51ed030d2f10986a1174a619ab11a79be3d4d6ad272c88d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
