# Registro público: STJ — 910142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd6b4153456ea072ae7e45b5e7159c56130dcda6d9d29eed6f506d33ff87fcbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADES. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR
NOVO ADVOGADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNICA
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A citação é ato revestido de uma série de formalidades, daí a
exigência de esgotamento dos meios para localizar o acusado. Depois
de citado o réu, em atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade
processual, ele fica obrigado a manter seu endereço atualizado,
razão pela qual não se pode exigir do Judiciário que tente, à
exaustão, encontrá-lo para que se manifeste nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o réu não manteve seu endereço atualizado e, por isso,
não foi encontrado pelo oficial de justiça, o que ensejou a nomeação
de advogado dativo para apresentar alegações finais. Nesse
contexto, é de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP:
"Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta
da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, o réu
foi acompanhado por defesa técnica no curso de todo o processo e,
embora na fase de oferecimento das alegações finais ele haja sido
assistido por advogado dativo, não ficou caracterizado prejuízo
suportado pelo acusado, pois seu defensor elaborou peça condizente
com a impugnação necessária na fase em que o processo se encontrava.
- **Item 5 (texto oficial):** A opção pela não interposição do recurso cabível decorre do
princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade
por inércia da defesa ao não apresentar apelação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A discordância do atual advogado constituído em relação à
argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior
não configura nulidade processual. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADES. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR
NOVO ADVOGADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNICA
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
Precedentes.
2. A citação é ato revestido de uma série de formalidades, daí a
exigência de esgotamento dos meios para localizar o acusado. Depois
de citado o réu, em atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade
processual, ele fica obrigado a manter seu endereço atualizado,
razão pela qual não se pode exigir do Judiciário que tente, à
exaustão, encontrá-lo para que se manifeste nos autos.
3. No caso, o réu não manteve seu endereço atualizado e, por isso,
não foi encontrado pelo oficial de justiça, o que ensejou a nomeação
de advogado dativo para apresentar alegações finais. Nesse
contexto, é de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP:
"Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
4. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta
da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, o réu
foi acompanhado por defesa técnica no curso de todo o processo e,
embora na fase de oferecimento das alegações finais ele haja sido
assistido por advogado dativo, não ficou caracterizado prejuízo
suportado pelo acusado, pois seu defensor elaborou peça condizente
com a impugnação necessária na fase em que o processo se encontrava.
5. A opção pela não interposição do recurso cabível decorre do
princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade
por inércia da defesa ao não apresentar apelação. Precedentes.
6. A discordância do atual advogado constituído em relação à
argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior
não configura nulidade processual. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
