# Registro público: STJ — 908010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 331c430016562133c7fdd28ab3eda9db300f7b01b6a50bff264b5a00239a59b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO COMPRE SEM
RECEITA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME CONTRA A SAÚDE
PÚBLICA. DENÚNCIA RECEBIDA EM DESFAVOR DE JUIZ DE DIREITO. NULIDADE
ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO DANO IRREPARÁVEL À DEFESA
ANTE A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO EXISTENTE NO E-MAIL FUNCIONAL DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DIANTE
DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEFESA SUSTENTA PREJUÍZO GENÉRICO SEM
INDICAR O EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDIDA MERAMENTE
PROTELATÓRIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance
probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para
assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente
quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de
inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a
destruição de prova.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em concreto, a defesa técnica se omitiu quanto à
relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a
construção da sua tese de inocência do paciente. Inclusive, a meu
ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica
comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento
justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do
Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,
etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim
procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da
imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto
jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em
vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato
processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com
o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie
(AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
21/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO COMPRE SEM
RECEITA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME CONTRA A SAÚDE
PÚBLICA. DENÚNCIA RECEBIDA EM DESFAVOR DE JUIZ DE DIREITO. NULIDADE
ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO DANO IRREPARÁVEL À DEFESA
ANTE A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO EXISTENTE NO E-MAIL FUNCIONAL DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DIANTE
DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEFESA SUSTENTA PREJUÍZO GENÉRICO SEM
INDICAR O EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDIDA MERAMENTE
PROTELATÓRIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. No ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance
probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para
assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente
quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de
inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a
destruição de prova.
2. No caso em concreto, a defesa técnica se omitiu quanto à
relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a
construção da sua tese de inocência do paciente. Inclusive, a meu
ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica
comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento
justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do
contraditório e da ampla defesa.
3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do
Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,
etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim
procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da
imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto
jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em
vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato
processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com
o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie
(AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
21/9/2023).
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
