{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71245,"origem":"stj","sha256_origem":"4badd73db06f2d5324940e944fc85678dbacc3b094e0dc8b6df5a9df3966edbf","registro_original":{"id_fonte":"000884784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038947","numero_registro":"202203653810","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP.\nDISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nRECUSA EM OFERECER O ACORDO.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO.\nCABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE.\nFALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO\nPARQUET. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. Os mecanismos consensuais constituem maneiras de alcançar\nresposta penal mais célere ao comportamento criminoso com redução\ndas demandas judiciais criminais. Entretanto, ao mesmo tempo que\naliviam a sobrecarga dos escaninhos judiciais e permitem priorizar o\nprocessamento de delitos mais graves, as ferramentas negociais\ntambém atuam como instrumentos político-criminais de relegitimação,\nlimitação e redução dos danos causados pelo direito penal.\n2. A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma\ndiscricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério\nPúblico em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa\nconsensual de solução do conflito. Não se pode confundir, porém,\ndiscricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma\ndo poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade,\nque ela deve ser analisada.\n3. Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do\nMinistério Público e se tais institutos atuam como instrumentos\npolítico- criminais de otimização do sistema de justiça e,\nsimultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com\ndiminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não\ncabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência\ne oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação\npenal.\n4. A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto\nao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do\npreenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem\nconceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente,\ncom a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o\nacordo só poderá ser oferecido se for ?necessário e suficiente para\nreprovação e prevenção do crime?.\n5. Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os\nrequisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por\ncritérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o\nMinistério Público pode fazer ? de forma excepcional e concretamente\nfundamentada ? é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à\nprevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito\nlegal.\n6. O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei\nOrgânica do Ministério Público ? Lei n. 8.625/1993) e constitucional\n(art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora\nnão haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito\nsubjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério\nPúblico. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e\ninafastável função de ?dizer o direito? (juris dictio), decidir se\nos fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas\nbalizas do ordenamento jurídico.\n7. A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por\nnão ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime\ndeve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os\nquais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese\npraticada.\nTal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer\ncircunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de\nalguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com\nreforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e\nnão justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio\nda intervenção mínima ? que confere natureza subsidiária à ação\npenal ?, a recusa à solução alternativa.\n8. Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário, salvo\nexcepcionalmente em caso de inconstitucionalidade ? como, por\nexemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes\nraciais ?, deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente\nprevistos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza\nabstrata do delito ou em seu caráter hediondo. Isso significaria\ncriar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo\nlegislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com\na formalização de acordo.\n9. A modalidade privilegiada contida no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4\nanos de reclusão, o que permite, em princípio, a aplicação do ANPP,\nsegundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, e ainda afasta a natureza\nhedionda do delito, conforme previsão legal do art. 112, § 5º, da\nLei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais\nsuperiores.  Nada impede, portanto, ao menos em abstrato, a\naplicação de acordo de não persecução penal no crime de tráfico de\ndrogas.\n10. Isso não se altera pelo fato de a referida causa de diminuição\nter frações variáveis e só ser aplicada na terceira fase da\ndosimetria da pena, pois não retira do Ministério Público o dever de\nanalisar o seu potencial cabimento já no momento de oferecer\ndenúncia, a teor do art. 28-A, § 1º, do CPP. Por se tratar o ANPP de\ninstituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se\nconsiderar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração\nabstratamente possível para verificar se o referido requisito legal\né preenchido.\n11.A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas\npalavras de Claus Roxin, a \"ultima ratio da política social\", de\nmodo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal\ncondenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução\nconsensual mais branda (prevista em lei). Falta, nesse caso,\ninteresse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista\ndo cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária.\n12. Eventualmente, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,\npode acabar incorrendo em excesso de acusação, ora em relação à\ngravidade da capitulação, ora em relação à quantidade de fatos\nimputados.\nEssa prática, nos Estados Unidos, é chamada de overcharging e\nfrequentemente faz com que o investigado opte por um acordo de plea\nbargain como meio de evitar o risco de um processo penal mais\nsevero.\nNo Brasil, onde há limites legais ? relativos à quantidade da\nreprimenda ? para a incidência do instituto despenalizador, nota-se\na ocorrência de fenômeno similar, mas por vezes invertido, que se\npoderia chamar de ?\novercharging às avessas?: o excesso de acusação não leva o imputado\na aceitar um acordo, mas o impede de celebrar o acordo.\n13. Isso faz com que, na sentença, o julgador acabe por\ndesclassificar a conduta para um tipo penal menos grave ou por\njulgar apenas parcialmente procedente a pretensão punitiva. Nessas\nhipóteses, em razão da nova capitulação, passa a ser cabível o\noferecimento de benefícios antes incompatíveis com os termos da\ndenúncia, conforme o disposto na Súmula n. 337 deste Superior\nTribunal.\n14. Nesses casos, todo o aparato judicial é mobilizado, com\ndispêndio de recursos financeiros, dispêndio desnecessário de tempo\ne desgaste emocional excessivo de diversos atores do sistema de\njustiça criminal ?\ninclusive vítima e testemunhas ?, para que, ao final, seja aplicada\numa solução que já era cabível desde o início da ação. Isso\nrepresenta não apenas um desprestígio ao princípio da eficiência\nprocessual (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC) e a imposição de\num constrangimento evitável ao acusado, mas também expõe a falta de\nutilidade da pretensão condenatória inicialmente veiculada na\ndenúncia.\n15. Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de\nmaneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não\npersecução penal. No caso do tráfico de drogas, isso significa\ndemonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do\ninquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o\ninvestigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos,\nque, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha\nque o acordo não é ?necessário e suficiente para reprovação e\nprevenção do crime?.\n16. Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada\ndo Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia,\npor falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas\nmodalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP).\n17. Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime\nprevisto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério\nPúblico recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP)\nao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era\ncrime hediondo. Na primeira oportunidade que teve para se manifestar\nnos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a\ninidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a\nremessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado\npelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois\ntipos de drogas e de dinheiro.\n18. No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público\nrequereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn.\n11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem\nrecurso ministerial.\n19. Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e §\n14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo\nmembro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo\nquanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à\ninstância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente\na ausência de requisito objetivo, o que não era o caso.\n20. Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e\ndeterminar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie,\nmotivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao\nrecorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea397b2a7cab9659ea87478029cdca9d7ca7262c095acb0fa12d73270bd0d611","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
