{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71246,"origem":"stj","sha256_origem":"26034f5edccecab49632ce1d44e8d33dd6026b8fa0329e9387583367c2df1204","registro_original":{"id_fonte":"000884785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961900","numero_registro":"202103059195","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS\nDO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1°, § 1°, DA LEI\nN. 12.852/2013, E 59 DO CP ARGUMENTO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS\nAPLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\nENTITULADA DE COMANDO VERMELHO, A QUAL PERTENCE O RECORRENTE, QUE\nVAI ALÉM DE UMA SIMPLES PERTURBAÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO ACRE,\nHAVENDO UM ACRÉSCIMO SIGNIFICATIVO NOS ÍNDICES DE CRIMINALIDADE E\nVIOLÊNCIA, CAUSANDO UMA ONDA DE TERROR, DESORDEM E MEDO À POPULAÇÃO.\n(3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA\nPENA-BASE. LEGALIDADE CONSTADADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 2°, § 2°, DA LEI N.\n12.850/2013. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO\nRECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMAMENTO NA\nPRÁTICA CRIMINOSA E DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO\nDEVIDA. INVIABILIDADE DE REPAROS. (5) VIOLAÇÃO DO ART. 2°, § 4°, I,\nDA LEI N. 12.850/2013. PLEITO DE EXCLUSÃO DO ENVOLVIMENTO DE UM DOS\nADOLESCENTES. TESE DE NECESSIDADE DA JUNTADA DE REGISTRO CIVIL PARA\nATESTAR MENORIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. COMPROVAÇÃO POR\nOUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.\n1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de\nnulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de\nestelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato\ne de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática\ndo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foram\ndevidamente analisadas pela instância ordinária.\n2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n3. Ao apontar negativa de vigência dos arts. 381, II, 619 e 610,\ntodos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento\nda causa, providência incompatível com a via estreita do recurso\nintegrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.\n4. As instâncias ordinárias colacionaram fundamentos concretos o\nsuficiente para justificar a valoração negativa das consequências do\ncrime, apresentando elementos que fogem a aspectos inerentes ao\ntipo penal violado, notadamente, prejuízos causados pelos membros de\nfacções criminosas em toda a coletividade, sendo que é de\nconhecimento público e notório que as ações da organização criminosa\nentitulada de \"Comando Vermelho\", a qual pertence o revisionando,\nvão além de uma simples perturbação social no nosso Estado, havendo\num acréscimo significativo nos índices de criminalidade e violência,\ncausando uma onda de terror, desordem e medo à população.\n5. Conforme disposto no combatido aresto, na majoração da pena-base\nnão há uma valoração absoluta imposta pelo art. 59, do Código Penal,\nna análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar\numa operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas\ncominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima\ndo mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o\nseu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para\ntal fim. (fl. 599).\n6. Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à pena-\nbase, aumento em 1/4 para cada circunstância negativada, notadamente\nem função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na\nvaloração das circunstâncias judiciais.\n7. Extrai-se do acórdão que, quanto à alegada desproporcionalidade\nno quantum aplicado nas causas de aumento de pena ? 1/3 (arma de\nfogo) e 1/5 (participação de adolescentes), entendo não merecer\nreparos a exasperação adotada. Primeiro, porque restou\nincontestavelmente comprovado nos autos a posse irregular de arma de\nfogo bem como a participação de adolescentes nos delitos. Segundo,\nporque a própria norma legal (Lei n. 12.850/13), em seu art. 2°, §\n2° e § 4°, I, autoriza o aumento da pena até a metade, e de 1/6 a\n2/3 para as hipóteses acima citadas, não havendo qualquer motivo\napto a ensejar a sua redução, pois como dito em linhas pretéritas, o\nmagistrado possui discricionariedade para fixar a fração que melhor\nse adegue às particularidades do caso concreto. [...] a fração\naplicada de 1/3 pelo emprego de arma de fogo, mostra-se aquém do\nquantum fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos: [...], o\njulgador fundamentou o aumento da pena em 1/5, em razão da\nparticipação de 2 (dois) adolescentes envolvidos nos fatos (fls.\n606/608).\n8. Não se divide ilegalidade na escolha das frações de aumento\nutilizadas pelas instâncias ordinárias. A propósito: [...] No caso,\nquanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da\nLei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a participação de\ndiversos adolescentes na prática criminosa, o que impõe a resposta\nproporcional a tal situação.\nQuanto à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n.\n12.850/2013, a exasperação da pena está amparada no arsenal de\narmamentos utilizados pela organização criminosa, o que configura\nfundamentação idônea a justificar a fração adotada (AgRg no HC n.\n879.519/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n3/7/2024).\n9. Melhor sorte não socorre o recorrente quanto ao pedido de decote\nda fração relativa à causa de aumento da participação de\nadolescentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são\nos únicos documentos válidos para fins de comprovação da\nmenoridade, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado\npor agente público, dotado de fé pública, atestando a idade do\ninimputável.\n10. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"138856577576948b9d5bf7c01a072163af4f09725c3d75a0416247a90975a18a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
