# Registro público: STJ — 1961900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26034f5edccecab49632ce1d44e8d33dd6026b8fa0329e9387583367c2df1204

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS
DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1°, § 1°, DA LEI
N. 12.852/2013, E 59 DO CP ARGUMENTO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS
APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ENTITULADA DE COMANDO VERMELHO, A QUAL PERTENCE O RECORRENTE, QUE
VAI ALÉM DE UMA SIMPLES PERTURBAÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO ACRE,
HAVENDO UM ACRÉSCIMO SIGNIFICATIVO NOS ÍNDICES DE CRIMINALIDADE E
VIOLÊNCIA, CAUSANDO UMA ONDA DE TERROR, DESORDEM E MEDO À POPULAÇÃO.
(3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA
PENA-BASE. LEGALIDADE CONSTADADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 2°, § 2°, DA LEI N.
12.850/2013. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO
RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMAMENTO NA
PRÁTICA CRIMINOSA E DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO
DEVIDA. INVIABILIDADE DE REPAROS. (5) VIOLAÇÃO DO ART. 2°, § 4°, I,
DA LEI N. 12.850/2013. PLEITO DE EXCLUSÃO DO ENVOLVIMENTO DE UM DOS
ADOLESCENTES. TESE DE NECESSIDADE DA JUNTADA DE REGISTRO CIVIL PARA
ATESTAR MENORIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de
nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de
estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato
e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática
do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foram
devidamente analisadas pela instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao apontar negativa de vigência dos arts. 381, II, 619 e 610,
todos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento
da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso
integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias colacionaram fundamentos concretos o
suficiente para justificar a valoração negativa das consequências do
crime, apresentando elementos que fogem a aspectos inerentes ao
tipo penal violado, notadamente, prejuízos causados pelos membros de
facções criminosas em toda a coletividade, sendo que é de
conhecimento público e notório que as ações da organização criminosa
entitulada de "Comando Vermelho", a qual pertence o revisionando,
vão além de uma simples perturbação social no nosso Estado, havendo
um acréscimo significativo nos índices de criminalidade e violência,
causando uma onda de terror, desordem e medo à população.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme disposto no combatido aresto, na majoração da pena-base
não há uma valoração absoluta imposta pelo art. 59, do Código Penal,
na análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar
uma operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas
cominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima
do mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o
seu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para
tal fim. (fl. 599).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à pena-
base, aumento em 1/4 para cada circunstância negativada, notadamente
em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na
valoração das circunstâncias judiciais.
- **Item 7 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão que, quanto à alegada desproporcionalidade
no quantum aplicado nas causas de aumento de pena ? 1/3 (arma de
fogo) e 1/5 (participação de adolescentes), entendo não merecer
reparos a exasperação adotada. Primeiro, porque restou
incontestavelmente comprovado nos autos a posse irregular de arma de
fogo bem como a participação de adolescentes nos delitos. Segundo,
porque a própria norma legal (Lei n. 12.850/13), em seu art. 2°, §
2° e § 4°, I, autoriza o aumento da pena até a metade, e de 1/6 a
2/3 para as hipóteses acima citadas, não havendo qualquer motivo
apto a ensejar a sua redução, pois como dito em linhas pretéritas, o
magistrado possui discricionariedade para fixar a fração que melhor
se adegue às particularidades do caso concreto. [...] a fração
aplicada de 1/3 pelo emprego de arma de fogo, mostra-se aquém do
quantum fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos: [...], o
julgador fundamentou o aumento da pena em 1/5, em razão da
participação de 2 (dois) adolescentes envolvidos nos fatos (fls.
606/608).
- **Item 8 (texto oficial):** Não se divide ilegalidade na escolha das frações de aumento
utilizadas pelas instâncias ordinárias. A propósito: [...] No caso,
quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da
Lei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a participação de
diversos adolescentes na prática criminosa, o que impõe a resposta
proporcional a tal situação.
Quanto à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n.
12.850/2013, a exasperação da pena está amparada no arsenal de
armamentos utilizados pela organização criminosa, o que configura
fundamentação idônea a justificar a fração adotada (AgRg no HC n.
879.519/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
3/7/2024).
- **Item 9 (texto oficial):** Melhor sorte não socorre o recorrente quanto ao pedido de decote
da fração relativa à causa de aumento da participação de
adolescentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são
os únicos documentos válidos para fins de comprovação da
menoridade, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado
por agente público, dotado de fé pública, atestando a idade do
inimputável.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS
DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1°, § 1°, DA LEI
N. 12.852/2013, E 59 DO CP ARGUMENTO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS
APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ENTITULADA DE COMANDO VERMELHO, A QUAL PERTENCE O RECORRENTE, QUE
VAI ALÉM DE UMA SIMPLES PERTURBAÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO ACRE,
HAVENDO UM ACRÉSCIMO SIGNIFICATIVO NOS ÍNDICES DE CRIMINALIDADE E
VIOLÊNCIA, CAUSANDO UMA ONDA DE TERROR, DESORDEM E MEDO À POPULAÇÃO.
(3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA
PENA-BASE. LEGALIDADE CONSTADADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 2°, § 2°, DA LEI N.
12.850/2013. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO
RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMAMENTO NA
PRÁTICA CRIMINOSA E DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO
DEVIDA. INVIABILIDADE DE REPAROS. (5) VIOLAÇÃO DO ART. 2°, § 4°, I,
DA LEI N. 12.850/2013. PLEITO DE EXCLUSÃO DO ENVOLVIMENTO DE UM DOS
ADOLESCENTES. TESE DE NECESSIDADE DA JUNTADA DE REGISTRO CIVIL PARA
ATESTAR MENORIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.
1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de
nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de
estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato
e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática
do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foram
devidamente analisadas pela instância ordinária.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
3. Ao apontar negativa de vigência dos arts. 381, II, 619 e 610,
todos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento
da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso
integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
4. As instâncias ordinárias colacionaram fundamentos concretos o
suficiente para justificar a valoração negativa das consequências do
crime, apresentando elementos que fogem a aspectos inerentes ao
tipo penal violado, notadamente, prejuízos causados pelos membros de
facções criminosas em toda a coletividade, sendo que é de
conhecimento público e notório que as ações da organização criminosa
entitulada de "Comando Vermelho", a qual pertence o revisionando,
vão além de uma simples perturbação social no nosso Estado, havendo
um acréscimo significativo nos índices de criminalidade e violência,
causando uma onda de terror, desordem e medo à população.
5. Conforme disposto no combatido aresto, na majoração da pena-base
não há uma valoração absoluta imposta pelo art. 59, do Código Penal,
na análise das circunstâncias judiciais, logo, por não representar
uma operação aritmética limitada às penas máximas e mínimas
cominadas ao crime, é lícito ao magistrado fixar a pena-base acima
do mínimo legal, utilizando uma fração de aumento de acordo com o
seu convencimento, desde que apresente uma fundamentação idônea para
tal fim. (fl. 599).
6. Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à pena-
base, aumento em 1/4 para cada circunstância negativada, notadamente
em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na
valoração das circunstâncias judiciais.
7. Extrai-se do acórdão que, quanto à alegada desproporcionalidade
no quantum aplicado nas causas de aumento de pena ? 1/3 (arma de
fogo) e 1/5 (participação de adolescentes), entendo não merecer
reparos a exasperação adotada. Primeiro, porque restou
incontestavelmente comprovado nos autos a posse irregular de arma de
fogo bem como a participação de adolescentes nos delitos. Segundo,
porque a própria norma legal (Lei n. 12.850/13), em seu art. 2°, §
2° e § 4°, I, autoriza o aumento da pena até a metade, e de 1/6 a
2/3 para as hipóteses acima citadas, não havendo qualquer motivo
apto a ensejar a sua redução, pois como dito em linhas pretéritas, o
magistrado possui discricionariedade para fixar a fração que melhor
se adegue às particularidades do caso concreto. [...] a fração
aplicada de 1/3 pelo emprego de arma de fogo, mostra-se aquém do
quantum fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos: [...], o
julgador fundamentou o aumento da pena em 1/5, em razão da
participação de 2 (dois) adolescentes envolvidos nos fatos (fls.
606/608).
8. Não se divide ilegalidade na escolha das frações de aumento
utilizadas pelas instâncias ordinárias. A propósito: [...] No caso,
quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da
Lei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a participação de
diversos adolescentes na prática criminosa, o que impõe a resposta
proporcional a tal situação.
Quanto à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n.
12.850/2013, a exasperação da pena está amparada no arsenal de
armamentos utilizados pela organização criminosa, o que configura
fundamentação idônea a justificar a fração adotada (AgRg no HC n.
879.519/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
3/7/2024).
9. Melhor sorte não socorre o recorrente quanto ao pedido de decote
da fração relativa à causa de aumento da participação de
adolescentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são
os únicos documentos válidos para fins de comprovação da
menoridade, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado
por agente público, dotado de fé pública, atestando a idade do
inimputável.
10. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
