{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71247,"origem":"stj","sha256_origem":"1c51ce5257b1d403a40f4d654431d90b24840a4dc8195c46001051c78ad4a2bb","registro_original":{"id_fonte":"000884786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026951","numero_registro":"202103858073","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. POUCA MUNIÇÃO\nAPREENDIDA (TREZE CARTUCHOS, CALIBRE .12). AUSÊNCIA DE ARTEFATO\nBÉLICO. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A LESÃO CORPORAL\nAPURADA. ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE\nDROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA\nABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. O Tribunal de origem dispôs que o caso em análise, a meu ver,\napresenta a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do\nreferido princípio, porquanto apreendidas somente 13 munições de\ncalibres .12, os quais estavam desacompanhadas da arma de fogo, o\nque revela a inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...],\nverifica-se a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma\npericulosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento, sobretudo em razão da primariedade\ne da ausência de comprovação de que eventual relação do material\nbélico com a lesão corporal apurada neste feito (p. 147 e 148). [...\n], deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade\npública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material\ndo fato, conquanto seja a conduta formalmente típica.\n2. Em que pese a apreensão dos 13 cartuchos calibre .12 (fl. 2),\ntenho que a ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de\nartefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso\nconcreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade\npública, o que impõe a manutenção da decisão agravada.\n3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\nse orientaram no sentido da atipicidade da conduta perpetrada,\ndiante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se\nde crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.\n4. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições\ncalibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o\ndisparo do projétil.\nPor conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à\nincolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da\ntipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente\ntípica (HC n.\n438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).\n5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no\nsentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que\npouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n.\n143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe\n9/10/2017).\n6. Além da constatada primariedade, não houve comprovação de que a\nmunição apreendida tinha relação com a lesão corporal doméstica\napurada.\nA apreensão do entorpecente não ocorreu em contexto de tráfico de\ndrogas.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45ffe7a7e6553c23b49591ce06bd39b3237dc4357fe2f66f6e8be5d1580480df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
