{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71248,"origem":"stj","sha256_origem":"be9d9f33740535d05c5d86c42317b3a40d69042e198e19e15c55cc78d0a2c508","registro_original":{"id_fonte":"000884787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931942","numero_registro":"202402739533","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nSAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.\nORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor\nde Jose Kleilton Silva de Oliveira contra a decisão da Terceira\nCâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará que, ao prover\nagravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a\ndecisão de primeiro grau que havia concedido saída antecipada ao\ncondenado em regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a  decisão que concedeu saída antecipada ao paciente\natendeu aos requisitos legais e constitucionais estabelecidos para\ntal medida; (ii) determinar se a manutenção do condenado em regime\nsemiaberto, em vez de regime domiciliar, afronta à Súmula Vinculante\n56/STF e a outros dispositivos legais aplicáveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saída antecipada mediante prisão\ndomiciliar fora das hipóteses previstas em lei somente é possível\nquando não houver estabelecimento prisional adequado para o\ncumprimento da pena no regime estabelecido e o reeducando estiver\npróximo de alcançar o requisito subjetivo para progressão ao regime\naberto.\n4. No caso concreto, o paciente cumpriu cerca de cinco anos e seis\nmeses da pena, restando ainda mais de seis anos e cinco meses para\ncumprir, com previsão de progressão ao regime aberto apenas em 13 de\noutubro de 2025.\n5. A decisão de primeiro grau não explicitou os critérios para a\nconcessão da saída antecipada, não observando a preferência para\npresos cuja progressão ao regime aberto estivesse cronologicamente\nmais próxima.\n6. O crime praticado pelo paciente é equipara do a hediondo,\nexigindo tratamento penal mais rigoroso, conforme previsão legal,\nsendo inadequada a concessão de saída antecipada nessas\ncircunstâncias.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:\n1. concessão de saída antecipada para o regime aberto deve observar\ncritérios objetivos e a preferência dos presos com progressão ao\nregime aberto mais próxima.\n2. A falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime\nestabelecido não justifica a concessão automática de prisão\ndomiciliar, sendo necessária a observância dos parâmetros fixados\npelo STF no RE 641.320/RS.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 33; LEP, arts. 1º, 91 e\n112; Súmula Vinculante 56/STF.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min.\nGilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Rel. Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013; STJ, HC n.\n383.654/RS, Rel.\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017; STJ, REsp n.\n1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe 3/9/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a9d5d0f1f6c69b83bb214df6c3fe7af6d5336c94e51d4f776bdde8c08ce90b1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
