# Registro público: STJ — 931942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be9d9f33740535d05c5d86c42317b3a40d69042e198e19e15c55cc78d0a2c508

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor
de Jose Kleilton Silva de Oliveira contra a decisão da Terceira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará que, ao prover
agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a
decisão de primeiro grau que havia concedido saída antecipada ao
condenado em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a  decisão que concedeu saída antecipada ao paciente
atendeu aos requisitos legais e constitucionais estabelecidos para
tal medida; (ii) determinar se a manutenção do condenado em regime
semiaberto, em vez de regime domiciliar, afronta à Súmula Vinculante
56/STF e a outros dispositivos legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saída antecipada mediante prisão
domiciliar fora das hipóteses previstas em lei somente é possível
quando não houver estabelecimento prisional adequado para o
cumprimento da pena no regime estabelecido e o reeducando estiver
próximo de alcançar o requisito subjetivo para progressão ao regime
aberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o paciente cumpriu cerca de cinco anos e seis
meses da pena, restando ainda mais de seis anos e cinco meses para
cumprir, com previsão de progressão ao regime aberto apenas em 13 de
outubro de 2025.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau não explicitou os critérios para a
concessão da saída antecipada, não observando a preferência para
presos cuja progressão ao regime aberto estivesse cronologicamente
mais próxima.
- **Item 6 (texto oficial):** O crime praticado pelo paciente é equipara do a hediondo,
exigindo tratamento penal mais rigoroso, conforme previsão legal,
sendo inadequada a concessão de saída antecipada nessas
circunstâncias.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** concessão de saída antecipada para o regime aberto deve observar
critérios objetivos e a preferência dos presos com progressão ao
regime aberto mais próxima.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime
estabelecido não justifica a concessão automática de prisão
domiciliar, sendo necessária a observância dos parâmetros fixados
pelo STF no RE 641.320/RS.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; LEP, arts. 1º, 91 e
112; Súmula Vinculante 56/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013; STJ, HC n.
383.654/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017; STJ, REsp n.
1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 3/9/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor
de Jose Kleilton Silva de Oliveira contra a decisão da Terceira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará que, ao prover
agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a
decisão de primeiro grau que havia concedido saída antecipada ao
condenado em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a  decisão que concedeu saída antecipada ao paciente
atendeu aos requisitos legais e constitucionais estabelecidos para
tal medida; (ii) determinar se a manutenção do condenado em regime
semiaberto, em vez de regime domiciliar, afronta à Súmula Vinculante
56/STF e a outros dispositivos legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saída antecipada mediante prisão
domiciliar fora das hipóteses previstas em lei somente é possível
quando não houver estabelecimento prisional adequado para o
cumprimento da pena no regime estabelecido e o reeducando estiver
próximo de alcançar o requisito subjetivo para progressão ao regime
aberto.
4. No caso concreto, o paciente cumpriu cerca de cinco anos e seis
meses da pena, restando ainda mais de seis anos e cinco meses para
cumprir, com previsão de progressão ao regime aberto apenas em 13 de
outubro de 2025.
5. A decisão de primeiro grau não explicitou os critérios para a
concessão da saída antecipada, não observando a preferência para
presos cuja progressão ao regime aberto estivesse cronologicamente
mais próxima.
6. O crime praticado pelo paciente é equipara do a hediondo,
exigindo tratamento penal mais rigoroso, conforme previsão legal,
sendo inadequada a concessão de saída antecipada nessas
circunstâncias.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. concessão de saída antecipada para o regime aberto deve observar
critérios objetivos e a preferência dos presos com progressão ao
regime aberto mais próxima.
2. A falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime
estabelecido não justifica a concessão automática de prisão
domiciliar, sendo necessária a observância dos parâmetros fixados
pelo STF no RE 641.320/RS.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; LEP, arts. 1º, 91 e
112; Súmula Vinculante 56/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013; STJ, HC n.
383.654/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017; STJ, REsp n.
1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 3/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
