{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71249,"origem":"stj","sha256_origem":"82b27d1e966553b862d5431c45d4a49b3396eeadcdda17a00d8c6330c72c5fd0","registro_original":{"id_fonte":"000884788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"516530","numero_registro":"201901768562","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AFASTAMENTO\nDA QUALIFICADORA PARA UM DOS AUTORES DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A\nPENA-BASE APLICADA AO RÉU.\n1. Sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem, como condição ou\npreço do resgate, é conduta apenada de forma mais severa se o crime\né cometido por bando ou quadrilha.\n2. A qualificadora em apreço não se confunde com a coautoria e, para\no seu reconhecimento, é imprescindível a prova de que a extorsão\nmediante sequestro foi praticada por três ou mais pessoas\npreviamente agrupadas, de forma estável, com o fim específico de\ncometer uma série indeterminada de crimes.\n3. O paciente não pertencia ao bando, mas aderiu à conduta\nperpetrada por seus integrantes, ciente da elementar do tipo penal\ne, assim, todos têm de incidir nas sanções de um único e mesmo\ncrime.\n4. A circunstância objetiva (prática do crime por bando) compõe a\ndefinição da conduta típica e se comunica ao corréu, uma vez que\nentrou na esfera de seu conhecimento.\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é\npossível para corrigir vício de motivação, inobservância de\ncritérios legais e manifesto desequilíbrio na relação entre a\ngravidade do injusto penal e a sanção aplicada.\n6. As instâncias ordinárias indicaram motivação idônea para\nnegativar as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente,\npois assinalaram que duas foram as vítimas, que a restrição da\nliberdade ocorreu nas dependências de delegacia e que a condição de\npolicial, com anos de exercício da profissão, denota maior\ncensurabilidade da conduta, pois é exigível dos agentes da segurança\npública, com muito mais rigor, o cumprimento da lei penal.\n7. Entretanto, quanto aos motivos e às consequências do ilícito, não\nhá registro de impulso ou resultado anormais ao tipo penal. As duas\nvetoriais devem ser afastadas, ante o vício de fundamentação.\n8. Também quanto ao crime de concussão, deixou de ser justificado o\nincremento da pena-base, o que impõe sua fixação no mínimo legal.\n9. É inviável a imposição do regime semiaberto, ante o quantum da\npena fixado, superior a 8 anos de reclusão.\n10. Habeas corpus concedido em parte, para reconhecer a violação do\nart. 59 do CP, redimensionar a pena-base do paciente e reduzir a\nsanção final, mantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"beef2412b5485dd86ce37712c6f0f20bf157b5512f3f739e285b13ec5feda146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
