# Registro público: STJ — 516530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71249/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82b27d1e966553b862d5431c45d4a49b3396eeadcdda17a00d8c6330c72c5fd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA PARA UM DOS AUTORES DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A
PENA-BASE APLICADA AO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem, como condição ou
preço do resgate, é conduta apenada de forma mais severa se o crime
é cometido por bando ou quadrilha.
- **Item 2 (texto oficial):** A qualificadora em apreço não se confunde com a coautoria e, para
o seu reconhecimento, é imprescindível a prova de que a extorsão
mediante sequestro foi praticada por três ou mais pessoas
previamente agrupadas, de forma estável, com o fim específico de
cometer uma série indeterminada de crimes.
- **Item 3 (texto oficial):** O paciente não pertencia ao bando, mas aderiu à conduta
perpetrada por seus integrantes, ciente da elementar do tipo penal
e, assim, todos têm de incidir nas sanções de um único e mesmo
crime.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância objetiva (prática do crime por bando) compõe a
definição da conduta típica e se comunica ao corréu, uma vez que
entrou na esfera de seu conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
possível para corrigir vício de motivação, inobservância de
critérios legais e manifesto desequilíbrio na relação entre a
gravidade do injusto penal e a sanção aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias indicaram motivação idônea para
negativar as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente,
pois assinalaram que duas foram as vítimas, que a restrição da
liberdade ocorreu nas dependências de delegacia e que a condição de
policial, com anos de exercício da profissão, denota maior
censurabilidade da conduta, pois é exigível dos agentes da segurança
pública, com muito mais rigor, o cumprimento da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Entretanto, quanto aos motivos e às consequências do ilícito, não
há registro de impulso ou resultado anormais ao tipo penal. As duas
vetoriais devem ser afastadas, ante o vício de fundamentação.
- **Item 8 (texto oficial):** Também quanto ao crime de concussão, deixou de ser justificado o
incremento da pena-base, o que impõe sua fixação no mínimo legal.
- **Item 9 (texto oficial):** É inviável a imposição do regime semiaberto, ante o quantum da
pena fixado, superior a 8 anos de reclusão.
- **Item 10 (texto oficial):** Habeas corpus concedido em parte, para reconhecer a violação do
art. 59 do CP, redimensionar a pena-base do paciente e reduzir a
sanção final, mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA PARA UM DOS AUTORES DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A
PENA-BASE APLICADA AO RÉU.
1. Sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem, como condição ou
preço do resgate, é conduta apenada de forma mais severa se o crime
é cometido por bando ou quadrilha.
2. A qualificadora em apreço não se confunde com a coautoria e, para
o seu reconhecimento, é imprescindível a prova de que a extorsão
mediante sequestro foi praticada por três ou mais pessoas
previamente agrupadas, de forma estável, com o fim específico de
cometer uma série indeterminada de crimes.
3. O paciente não pertencia ao bando, mas aderiu à conduta
perpetrada por seus integrantes, ciente da elementar do tipo penal
e, assim, todos têm de incidir nas sanções de um único e mesmo
crime.
4. A circunstância objetiva (prática do crime por bando) compõe a
definição da conduta típica e se comunica ao corréu, uma vez que
entrou na esfera de seu conhecimento.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
possível para corrigir vício de motivação, inobservância de
critérios legais e manifesto desequilíbrio na relação entre a
gravidade do injusto penal e a sanção aplicada.
6. As instâncias ordinárias indicaram motivação idônea para
negativar as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente,
pois assinalaram que duas foram as vítimas, que a restrição da
liberdade ocorreu nas dependências de delegacia e que a condição de
policial, com anos de exercício da profissão, denota maior
censurabilidade da conduta, pois é exigível dos agentes da segurança
pública, com muito mais rigor, o cumprimento da lei penal.
7. Entretanto, quanto aos motivos e às consequências do ilícito, não
há registro de impulso ou resultado anormais ao tipo penal. As duas
vetoriais devem ser afastadas, ante o vício de fundamentação.
8. Também quanto ao crime de concussão, deixou de ser justificado o
incremento da pena-base, o que impõe sua fixação no mínimo legal.
9. É inviável a imposição do regime semiaberto, ante o quantum da
pena fixado, superior a 8 anos de reclusão.
10. Habeas corpus concedido em parte, para reconhecer a violação do
art. 59 do CP, redimensionar a pena-base do paciente e reduzir a
sanção final, mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
