{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71250,"origem":"stj","sha256_origem":"4d11961a2c2225553c7d3a61234324b339ebe7b55ad20d95cbc070546f624eae","registro_original":{"id_fonte":"000884789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"866767","numero_registro":"202304013140","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. RELATADA AMEAÇA MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. HABEAS\nCORPUS DENEGADO.\n1. Sobre o tema, urge consignar que ?[a]s medidas protetivas\nprevistas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a\nintegridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo\nsatisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se\nvinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda,\nembora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas\ndevem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o\nque deverá ser avaliado pelo Juízo de origem? (AgRg no AREsp n.\n2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de\n11/4/2024.)\n2. É oportuno destacar também que ?[a] aplicação das medidas\nprotetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III,\nda Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à\nofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de\ntestemunhas. [...] As medidas protetivas de urgência são concedidas\nindependentemente da tipificação penal da violência praticada, bem\ncomo do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito\npolicial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade\nfísica, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que\nserá avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado? (AgRg nos\nEDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta\nTurma, DJe de 10/10/2023.)\n3. Na hipótese, a requerente ?fora ameaçada pelo ex-companheiro, que\na aguardava na saída do seu local de trabalho portando uma arma de\nfogo na cintura, declaração esta, inclusive, reforçada pelo\nrecolhimento do referido artefato bélico pelos agentes militares,\nconforme comando judicial, quando da intimação pessoal do paciente,\nque mantinha em sua residência uma pistola Taurus 9mm modelo gx4\ngrafeno com carregador e sem munição, de cor preta?, fundamentação\nsuficiente à imposição das medidas protetivas de urgência.\n4. Por fim, é oportuno salientar que ??infirmar a conclusão da\ninstância ordinária, que entendeu pela existência de suporte\nprobatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento\nprobatório, vedado na via do habeas corpus? (RHC n. 74.318/RJ,\nrelator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016,\nDJe de 1º/9/2016)? (RHC n.\n115.913/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJe de 12/11/2019.)\n5. Habeas Corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e1648ff03d93b0515492dd67797e5392652d0f70e56c49690a7f98917f1ee99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
