{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71255,"origem":"stj","sha256_origem":"5bb875f345437d4361c692cfbe788e8ea23cfa4d89d25d370bc7f49b3d287615","registro_original":{"id_fonte":"000884850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917274","numero_registro":"202401924519","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o\nqual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a\npaz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário\nque a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.\n312 do CPP.\n2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública\ndiante da quantidade significativa de entorpecentes, bem como o\nhistórico criminal do réu, que evidenciam a periculosidade do\nagente.\n3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas\nnão é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese\nperpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a\nparticular periculosidade do réu.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db892781c29cb9df34dab90a2c6b477c653b3210b6d4957091946e69853663e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
