# Registro público: STJ — 922824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 980476ce234536c3e4424d43b9865afecfe0cabc0dfd35f27854f76519f18f00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDADAS
RAZÕES EVIDENCIADAS. MONITORAÇÃO DO LOCAL. VISUALIZAÇÃO DE COMPRA E
VENDA DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se
revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o
período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do
art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A constatação de situação de flagrância, apenas depois do
ingresso, não justifica a busca domiciliar. É necessário que a
autoridade policial tenha fundadas razões anteriores à entrada na
casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de
flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam
exteriorizadas posteriormente. Entendimento em conformidade com o
Tema n. 280 da repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os fatos em análise ocorreram em 2009 - antes mesmo do
julgamento do RE n. 603.616/RO, que fixou a tese, em regime de
repercussão geral, acerca da necessidade da existência de fundadas
razões anteriores à entrada no domicílio do indivíduo. Ademais,
conforme se depreende do acórdão revisional, os policiais receberam
várias denúncias anônimas acerca da traficância nas proximidades do
domicílio do corréu. Em seguida, os agentes públicos monitoraram o
local e viram o momento em que compradores de drogas iam até um
ponto de ônibus na frente da casa, o acusado aparecia,
entregava-lhes algo, recebia outra coisa em troca e voltava à
residência. Os policiais realizaram a busca pessoal em dois dos
usuários e encontraram uma pedra de crack com cada um.
- **Item 4 (texto oficial):** Na situação em exame, foram demonstradas fundadas razões para
adentrar na casa do agente, externalizadas em atos concretos, que
fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, haveria
armazenamento de entorpecentes. A movimentação de usuários de
entorpecentes no local, que iam lá adquirir as drogas, corroboraram
as informações recebidas e autorizaram o ingresso dos policiais no
domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDADAS
RAZÕES EVIDENCIADAS. MONITORAÇÃO DO LOCAL. VISUALIZAÇÃO DE COMPRA E
VENDA DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se
revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o
período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do
art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito.
2. A constatação de situação de flagrância, apenas depois do
ingresso, não justifica a busca domiciliar. É necessário que a
autoridade policial tenha fundadas razões anteriores à entrada na
casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de
flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam
exteriorizadas posteriormente. Entendimento em conformidade com o
Tema n. 280 da repercussão geral.
3. No caso, os fatos em análise ocorreram em 2009 - antes mesmo do
julgamento do RE n. 603.616/RO, que fixou a tese, em regime de
repercussão geral, acerca da necessidade da existência de fundadas
razões anteriores à entrada no domicílio do indivíduo. Ademais,
conforme se depreende do acórdão revisional, os policiais receberam
várias denúncias anônimas acerca da traficância nas proximidades do
domicílio do corréu. Em seguida, os agentes públicos monitoraram o
local e viram o momento em que compradores de drogas iam até um
ponto de ônibus na frente da casa, o acusado aparecia,
entregava-lhes algo, recebia outra coisa em troca e voltava à
residência. Os policiais realizaram a busca pessoal em dois dos
usuários e encontraram uma pedra de crack com cada um.
4. Na situação em exame, foram demonstradas fundadas razões para
adentrar na casa do agente, externalizadas em atos concretos, que
fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, haveria
armazenamento de entorpecentes. A movimentação de usuários de
entorpecentes no local, que iam lá adquirir as drogas, corroboraram
as informações recebidas e autorizaram o ingresso dos policiais no
domicílio.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
