# Registro público: STJ — 187652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e266a631e083ed79ac78f8225959ae8f8fe34dcbb4aeed3a32d3080e266c822

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, asseverou a Corte de origem que, em análise
perfunctória e não exauriente, a abordagem foi devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto,
porquanto a diligência decorreu de uma fiscalização da polícia
militar, realizada na zona rural, durante o período noturno,
resultando na apreensão de mais de 1kg (um quilograma) de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte vem reiteradamente decidindo que o "trancamento
prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível
somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de
apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia"
(AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti,
Sexta Turma, DJe de 28/11/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, o contexto narrado e o atual estágio processual não
autorizam o reconhecimento da nulidade probatória por essa Corte
Superior pela via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, de
modo que se faz prematuro afirmar a invalidade das provas
produzidas quando nem sequer concluída a instrução processual na
ação penal em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
2. No caso dos autos, asseverou a Corte de origem que, em análise
perfunctória e não exauriente, a abordagem foi devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto,
porquanto a diligência decorreu de uma fiscalização da polícia
militar, realizada na zona rural, durante o período noturno,
resultando na apreensão de mais de 1kg (um quilograma) de cocaína.
3. Esta Corte vem reiteradamente decidindo que o "trancamento
prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível
somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de
apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia"
(AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti,
Sexta Turma, DJe de 28/11/2023).
4. Portanto, o contexto narrado e o atual estágio processual não
autorizam o reconhecimento da nulidade probatória por essa Corte
Superior pela via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, de
modo que se faz prematuro afirmar a invalidade das provas
produzidas quando nem sequer concluída a instrução processual na
ação penal em questão.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
