{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71260,"origem":"stj","sha256_origem":"04306024082b24d9733ba877dc29877c0964d4f0f7d6b20e1ec597b0e81bb537","registro_original":{"id_fonte":"000884855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195047","numero_registro":"202400846140","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO\nPÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se\ndevidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade\nconcreta da conduta, asseverando que, \"instaurada investigação pela\nautoridade policial após a prisão em flagrante de MARCO AURÉLIO\nSWENAR, em março de 2020, pelo delito de tráfico de drogas\n(50098771820208240038, 50104332020208240038) - oportunidade em que\ntransportava 148 quilos de entorpecentes - e autorizada a quebra de\nsigilo de dados do celular então apreendido, a autoridade policial\nidentificou a existência de organização criminosa, supostamente\nformada por membros da facção PGC, responsável pela prática de\ndiversos crimes, especialmente o tráfico de drogas e 'lavagem de\ndinheiro'\".\nProsseguiu afirmando a periculosidade social do agravante, o qual,\nnos dizeres do Juiz, comandava o grupo criminoso, e pontuou que \"os\nréus operaram o tráfico de drogas por diversas regiões do país,\nmovimentando enormes quantias em dinheiro oriundas das práticas\ncriminosas. Além disso, a organização criminosa que integram\ndedica-se, ainda, à prática de outros crimes - como roubos de carga\n- com emprego de arma de fogo. A investigação revelou, ainda, fortes\nindícios da prática do crime de lavagem de dinheiro para ocultação\ndos lucros advindos da atividade ilícita\".\nEnfatizou \"que os elementos colhidos ao longo da investigação\nevidenciam suficientemente, em cognição não exauriente, que os\ninvestigados não são traficantes eventuais; a organização criminosa\nsob o comando de FELIPE vem atuando, reiterada e continuamente,\ndesde, pelo menos, setembro de 2019, mediante a divisão de tarefas e\nresponsabilidades. E mais: há fortes indícios de que os\ninvestigados ocupam posições relevantes dentro da estrutura\norganizacional voltada para a prática do tráfico e outros crimes. A\nsoma do envolvimento reiterado dos investigados com o crime, a\nposição de destaque que ocupam dentro da organização, a quantidade e\nvariedade de drogas apuradas pela investigação e as elevadas\nquantias em dinheiro movimentadas pelos investigados revelam a\ngravidade concreta dos delitos, a sinalizar, no ponto, a adequação\nda medida\".\nPortanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia\nda ordem pública.\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n4. Outrossim, \"esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no\nsentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da\nsentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a\nmanutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão\nesteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A\n'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não\nhá lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando\npermaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os\nmotivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe\n25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe\n4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020\" (AgRg no HC n.\n789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db3e79955523d354171def58951170d25f060e828b943c4b0ccdff19edc21633","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
