# Registro público: STJ — 195047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71260/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04306024082b24d9733ba877dc29877c0964d4f0f7d6b20e1ec597b0e81bb537

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, asseverando que, "instaurada investigação pela
autoridade policial após a prisão em flagrante de MARCO AURÉLIO
SWENAR, em março de 2020, pelo delito de tráfico de drogas
(50098771820208240038, 50104332020208240038) - oportunidade em que
transportava 148 quilos de entorpecentes - e autorizada a quebra de
sigilo de dados do celular então apreendido, a autoridade policial
identificou a existência de organização criminosa, supostamente
formada por membros da facção PGC, responsável pela prática de
diversos crimes, especialmente o tráfico de drogas e 'lavagem de
dinheiro'".
Prosseguiu afirmando a periculosidade social do agravante, o qual,
nos dizeres do Juiz, comandava o grupo criminoso, e pontuou que "os
réus operaram o tráfico de drogas por diversas regiões do país,
movimentando enormes quantias em dinheiro oriundas das práticas
criminosas. Além disso, a organização criminosa que integram
dedica-se, ainda, à prática de outros crimes - como roubos de carga
- com emprego de arma de fogo. A investigação revelou, ainda, fortes
indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro para ocultação
dos lucros advindos da atividade ilícita".
Enfatizou "que os elementos colhidos ao longo da investigação
evidenciam suficientemente, em cognição não exauriente, que os
investigados não são traficantes eventuais; a organização criminosa
sob o comando de FELIPE vem atuando, reiterada e continuamente,
desde, pelo menos, setembro de 2019, mediante a divisão de tarefas e
responsabilidades. E mais: há fortes indícios de que os
investigados ocupam posições relevantes dentro da estrutura
organizacional voltada para a prática do tráfico e outros crimes. A
soma do envolvimento reiterado dos investigados com o crime, a
posição de destaque que ocupam dentro da organização, a quantidade e
variedade de drogas apuradas pela investigação e as elevadas
quantias em dinheiro movimentadas pelos investigados revelam a
gravidade concreta dos delitos, a sinalizar, no ponto, a adequação
da medida".
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia
da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da
sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a
manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão
esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A
'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não
há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os
motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe
25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe
4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n.
789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, asseverando que, "instaurada investigação pela
autoridade policial após a prisão em flagrante de MARCO AURÉLIO
SWENAR, em março de 2020, pelo delito de tráfico de drogas
(50098771820208240038, 50104332020208240038) - oportunidade em que
transportava 148 quilos de entorpecentes - e autorizada a quebra de
sigilo de dados do celular então apreendido, a autoridade policial
identificou a existência de organização criminosa, supostamente
formada por membros da facção PGC, responsável pela prática de
diversos crimes, especialmente o tráfico de drogas e 'lavagem de
dinheiro'".
Prosseguiu afirmando a periculosidade social do agravante, o qual,
nos dizeres do Juiz, comandava o grupo criminoso, e pontuou que "os
réus operaram o tráfico de drogas por diversas regiões do país,
movimentando enormes quantias em dinheiro oriundas das práticas
criminosas. Além disso, a organização criminosa que integram
dedica-se, ainda, à prática de outros crimes - como roubos de carga
- com emprego de arma de fogo. A investigação revelou, ainda, fortes
indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro para ocultação
dos lucros advindos da atividade ilícita".
Enfatizou "que os elementos colhidos ao longo da investigação
evidenciam suficientemente, em cognição não exauriente, que os
investigados não são traficantes eventuais; a organização criminosa
sob o comando de FELIPE vem atuando, reiterada e continuamente,
desde, pelo menos, setembro de 2019, mediante a divisão de tarefas e
responsabilidades. E mais: há fortes indícios de que os
investigados ocupam posições relevantes dentro da estrutura
organizacional voltada para a prática do tráfico e outros crimes. A
soma do envolvimento reiterado dos investigados com o crime, a
posição de destaque que ocupam dentro da organização, a quantidade e
variedade de drogas apuradas pela investigação e as elevadas
quantias em dinheiro movimentadas pelos investigados revelam a
gravidade concreta dos delitos, a sinalizar, no ponto, a adequação
da medida".
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia
da ordem pública.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Outrossim, "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da
sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a
manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão
esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A
'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não
há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os
motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe
25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe
4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n.
789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
