{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71262,"origem":"stj","sha256_origem":"1396482c571990c05d3b7255ce4a9766f1c3c728570afac2e07718c5246a569f","registro_original":{"id_fonte":"000884870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"920842","numero_registro":"202402099900","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.\nINVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos\ncrimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.\nFoi destacado que o paciente e sua empresa de \"fachada\" (Terratech\nLocações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações\nfinanceiras milionárias para os demais articuladores do esquema\ncriminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas\nexercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada\norganização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu\nvalores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões,\nduzentos e setenta mil e quinhentos reais).\nConforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que\nmantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza\ndo delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou \"ante indícios\nde que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva\ninicial (ou repetição de atos habituais)\", como no caso de\npertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,\nDJe 18/6/2019).\n4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.\n6. Ordem denegada","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar o habeas\ncorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\ne Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 910202>>-MG, <<AgRg no RHC 189547>>-DF,\n         <<HC 890683>>-MG\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MITIGAÇÃO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<HC 496533>>-DF, <<AgRg no RHC 189547>>-DF,\n         <<AgRg no HC 848022>>-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 64879>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 901024>>-GO, <<AgRg no HC 887179>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8d6365ac678bf7d4be87d790fb883eb3f2bc4f8b2d0a5d85e83c7ac880652ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
