# Registro público: STJ — 200850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e0d3341ec39f02825306c16b4ad65cbbbfc2fbd72e8ef3d99ed4af3e810a005

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL
GRAVIDADE DOS FATOS.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus
operandi delitivo (transporte transnacional de expressiva
quantidade de cocaína). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão  cautelar, como
ocorre no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL
GRAVIDADE DOS FATOS.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus
operandi delitivo (transporte transnacional de expressiva
quantidade de cocaína). Precedentes.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão  cautelar, como
ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
