{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71264,"origem":"stj","sha256_origem":"5d128651126babf34f84b091aa28a9419ac2eb7523bf788b948d29f082c92536","registro_original":{"id_fonte":"000884893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787336","numero_registro":"202203782275","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR E INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CAMPANA.\nLICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em\nmoradia alheia, para sua validade e regularidade, exige a existência\nde fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade\nde mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente\nquando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão\nacerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se\nmostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o\ningresso na residência do apenado, inexistindo mácula na ação dos\npoliciais que já investigavam o fato e faziam campana, conhecendo\npreviamente o veículo utilizado, oportunidade em que 1kg (um\nquilograma) de cocaína foi localizada no porta-luvas de veículo,\nquando entregaria a droga em \"biqueira\". Busca domiciliar\njustificada pelo contexto fático antecedente.\n3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09546c031ae035127fffbaaa6821d594ecc8e871cee40be04ffeae5262ead90c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
