# Registro público: STJ — 897519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19a9c1e69527ec1fb24a94d3ee6a75eea9ce2e1cc9d88c722be321948a4b0133

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a entrada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas
razões, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** É válida a busca domiciliar quando há elementos concretos que
indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência,
somado a consentimento do morador.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, inescapável a conclusão de que haviam elementos
concretos e idôneos para justificar a incursão domiciliar,
destacando-se a fuga do acusado, o consentimento do morador
registrado em vídeo e o odor característico de maconha no interior
do imóvel, que denotam a existência de fundadas razões para a busca
domiciliar, que resultou na localização de aproximadamente 10 kg
(dez quilogramas) de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a entrada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas
razões, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito.
2. É válida a busca domiciliar quando há elementos concretos que
indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência,
somado a consentimento do morador.
3. In casu, inescapável a conclusão de que haviam elementos
concretos e idôneos para justificar a incursão domiciliar,
destacando-se a fuga do acusado, o consentimento do morador
registrado em vídeo e o odor característico de maconha no interior
do imóvel, que denotam a existência de fundadas razões para a busca
domiciliar, que resultou na localização de aproximadamente 10 kg
(dez quilogramas) de drogas.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
