# Registro público: STJ — 2606055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71267/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc330a223753535f041475908bd8e47d5c234d3f1363525450e512c5808c2caf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da
Súmula n. 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido
entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos/supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou
demonstrar a distinção do caso (distinguish), o que não ocorreu no
caso em exame. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da
Súmula n. 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido
entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos/supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou
demonstrar a distinção do caso (distinguish), o que não ocorreu no
caso em exame. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
