# Registro público: STJ — 936303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05f1935130807c3299b00e715d0431af2af8f38988413696198aac07bcae1cb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que, ao julgar agravo em execução, concedeu parcialmente o
indulto ao paciente, aplicando-o apenas à condenação pelo crime de
furto simples, e afastando sua incidência quanto ao delito de furto
qualificado majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em
determinar se o paciente preenche os requisitos para a concessão do
indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
considerando a pena máxima em abstrato dos crimes pelos quais foi
condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o
indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a verificação
da pena máxima em abstrato, devem ser consideradas as penas
cominadas aos crimes qualificados ou majorados, não se aplicando o
benefício quando a pena ultrapassa o limite previsto no Decreto.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a condenação pelo crime de furto qualificado majorado
possui pena máxima em abstrato de 8 anos, o que impede a concessão
do indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n.
11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato, incluindo
as qualificadoras e majorantes do tipo penal, não se aplicando o
benefício quando tal pena ultrapassa 5 anos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.302/2022, art. 5º; Código Penal, art. 155, §1º, § 4º, I, II; Lei
de Execução Penal, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
854.433/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
11.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 873.259/PE, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 4.3.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que, ao julgar agravo em execução, concedeu parcialmente o
indulto ao paciente, aplicando-o apenas à condenação pelo crime de
furto simples, e afastando sua incidência quanto ao delito de furto
qualificado majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em
determinar se o paciente preenche os requisitos para a concessão do
indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
considerando a pena máxima em abstrato dos crimes pelos quais foi
condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o
indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.
5. A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a verificação
da pena máxima em abstrato, devem ser consideradas as penas
cominadas aos crimes qualificados ou majorados, não se aplicando o
benefício quando a pena ultrapassa o limite previsto no Decreto.
6. No caso, a condenação pelo crime de furto qualificado majorado
possui pena máxima em abstrato de 8 anos, o que impede a concessão
do indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n.
11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato, incluindo
as qualificadoras e majorantes do tipo penal, não se aplicando o
benefício quando tal pena ultrapassa 5 anos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.302/2022, art. 5º; Código Penal, art. 155, §1º, § 4º, I, II; Lei
de Execução Penal, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
854.433/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
11.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 873.259/PE, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 4.3.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
