# Registro público: STJ — 927278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71269/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d15ca074938fafeb39b1508f9a8c4bb52958cf666eb19b5025350ca94b1cdb2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o
direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve
considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom
comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do
apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não
comprometer os propósitos da execução penal. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao
regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do
apenado.
Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no
acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento
ilegal.
4.Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o
direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão.
2. A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve
considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom
comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do
apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não
comprometer os propósitos da execução penal. Precedente.
3. No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao
regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do
apenado.
Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no
acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento
ilegal.
4.Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
