# Registro público: STJ — 856445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f9f78c73da14891fe47e00e3c62c655d63bb2c26f6725b664f7c2139a178c04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO. TRÁFICO DE DROGAS (48,875 G DE CRACK). PROVAS
ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INSUFICIÊNCIA PARA
JUSTIFICAR INGRESSO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
- **Item 2 (texto oficial):** A moldura fática delineada na instância ordinária é de que o
ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado
unicamente em denúncia anônima e fuga para o interior da residência
ao avistar a viatura policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que
a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento
suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em
contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os
standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de
situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a
justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais
substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por
si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado,
deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do
ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que delas
derivaram, e, em consequência, absolvê-lo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO. TRÁFICO DE DROGAS (48,875 G DE CRACK). PROVAS
ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INSUFICIÊNCIA PARA
JUSTIFICAR INGRESSO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
2. A moldura fática delineada na instância ordinária é de que o
ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado
unicamente em denúncia anônima e fuga para o interior da residência
ao avistar a viatura policial.
3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que
a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento
suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em
contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os
standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de
situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a
justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais
substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por
si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024).
4. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado,
deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do
ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que delas
derivaram, e, em consequência, absolvê-lo.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
