{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71276,"origem":"stj","sha256_origem":"c93e60a3d01f7e22551b4abd2f6af08c9b5e16f67c5c0c674591a32650952383","registro_original":{"id_fonte":"000885033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891202","numero_registro":"202400451593","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS\n(1,92 KG DE MACONHA E 1,55 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO\nFIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.\nPRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.\nELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.\nAUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento da\nimpetração, especialmente quando verificada a utilização indevida da\nvia eleita para revisar a condenação transitada em julgado em\n20/10/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para\nanálise do pleito.\n2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar\nconcessão da ordem de ofício, pois a alegação de ausência de justa\ncausa para  buscas pessoal e domiciliar não pode ser conhecida por\nindevida supressão de instância.\n3. Também, quanto à negativação do vetor quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas (1,92 kg de maconha e 1,55 kg de cocaína), não\nfoi observada flagrante desproporcionalidade na fração aplicada,\n1/5, porque fixada no âmbito de discricionariedade do julgador e\natrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas\ndo agente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5db6c7292d84682d458ca5b3ff23d69a5f67e333e698c51b0f1481ead9c082ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
